Última atualização: 10/08/2026 ·
Indica ao Senhor Prefeito que determine ao setor competente a reforma da praça localizada entre a Avenida Cuiabá e a Rua Boa Vista, no Jardim Cruzeiro. A praça é um importante espaço de lazer para as famílias do bairro, porém encontra-se necessitando de melhorias, especialmente porque os brinquedos estão quebrados, oferecendo risco às crianças, além da necessidade de manutenção geral e melhorias na iluminação. A revitalização do local garantirá mais segurança, conforto e qualidade de vida aos moradores.
Modifica-se a redação do art. 41 do Projeto de Lei nº 3.647/2026, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41. Os tributos municipais poderão ser corrigidos monetariamente para o exercício de 2027, de conformidade com a variação inflacionária ocorrida no ano de 2026, apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro indexador que venha substituí-lo, observada a legislação tributária municipal específica, o princípio da legalidade tributária e as exigências legais relativas à espécie normativa aplicável a cada tributo. § 1º O disposto no caput deste artigo não autoriza, por decreto ou qualquer outro ato infralegal, a alteração, atualização ou majoração da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, da Planta de Valores Genéricos - PVG, dos valores unitários de metro quadrado, das alíquotas, das fórmulas ou dos critérios de cálculo do IPTU, quando a legislação municipal exigir lei ou lei complementar específica. § 2º O disposto no caput deste artigo também não autoriza, por decreto ou qualquer outro ato infralegal, a alteração, atualização ou majoração dos valores, fórmulas, critérios de cálculo ou base de incidência da Taxa de Coleta e Disposição Final do Lixo, quando a legislação municipal exigir lei ou lei complementar específica. § 3º A fixação de prazos, vencimentos e formas de pagamento por decreto restringe-se ao calendário de arrecadação, não podendo importar em alteração de valor, base de cálculo, alíquota, fórmula, critério de cálculo ou majoração de tributos. § 4º Qualquer alteração que implique aumento real de tributo, alteração de base de cálculo, alteração de alíquota, revisão da Planta de Valores Genéricos, modificação de valores por metro quadrado, alteração de fórmula ou mudança de critério de cobrança deverá observar a legislação municipal específica, inclusive quanto à necessidade de lei ou lei complementar, quando for o caso. …………………………………………………………………….(NR).”
Moção com voto de louvor e congratulações, às equipes do 32º Batalhão de Polícia Militar do Paraná, compostas pelos policiais militares.
Ofício ao senhor Prefeito solicitando que informe a esta Casa Legislativa se há estudo, planejamento ou viabilidade para a criação de um espaço destinado à remoção, guarda e destinação de veículos abandonados nas vias públicas de Sarandi, bem como quais secretarias ou órgãos seriam responsáveis pela operacionalização do serviço. Solicita-se, ainda, que informe se existem dados ou levantamentos sobre a quantidade de veículos abandonados no Município e quais medidas vêm sendo adotadas atualmente para enfrentar esse problema, considerando os impactos na saúde pública, na segurança e na mobilidade urbana.
Indica ao senhor Prefeito que viabilize, por meio da Procuradoria Municipal, assistência jurídica gratuita aos servidores públicos que respondam a processos decorrentes do exercício do cargo ou função. A medida visa garantir respaldo legal ao servidor que atua no cumprimento do dever legal, evitando custos com defesa particular e assegurando maior segurança jurídica e valorização do servidor público.
Modifica-se a redação do art. art. 55 do Projeto de Lei Ordinária nº 3.647/2026, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 55. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, durante o exercício de 2027, mediante decreto, a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no orçamento, para suprir as dotações que resultem insuficientes, observados os arts. 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais normas aplicáveis. § 1º A abertura de créditos suplementares deverá ser acompanhada de justificativa técnica, indicando, no mínimo: I - a dotação orçamentária a ser suplementada; II - a dotação orçamentária a ser anulada, quando for o caso; III - a fonte de recursos utilizada; IV - a finalidade da suplementação; V - a compatibilidade da alteração com as metas e prioridades previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; VI - a demonstração da existência de recursos disponíveis para cobertura da despesa. § 2º Não serão computadas no limite estabelecido no caput deste artigo as suplementações decorrentes de: I - superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, desde que vinculado à respectiva fonte de recursos; II - excesso de arrecadação de recursos vinculados, transferências legais, transferências voluntárias, convênios e operações de crédito, desde que preservada a finalidade do recurso; III - alterações entre elementos de despesa dentro da mesma ação, mesma unidade orçamentária, mesma fonte de recurso e mesma categoria econômica, desde que não impliquem alteração da finalidade originalmente aprovada. § 3º Fica vedada, sem autorização legislativa específica, a anulação, transposição, transferência ou remanejamento de dotações consignadas às funções Saúde, Educação, Assistência Social, Saneamento Básico e Previdência Social para suplementar despesas com publicidade, propaganda institucional, eventos, festividades, consultorias, terceirizações administrativas, cargos em comissão ou outras despesas administrativas que não estejam diretamente vinculadas à execução dos respectivos serviços públicos. § 4º O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal e publicar no Portal da Transparência, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a edição de cada decreto de suplementação, demonstrativo detalhado da alteração orçamentária realizada, contendo as informações previstas no § 1º deste artigo.” (NR) Art. 2º O art. 56 do Projeto de Lei Ordinária nº 3.647/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 56. O Poder Executivo, mediante decreto, fica autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 e em créditos adicionais, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, na forma do artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, e artigos 7º, 42 e 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/1964, desde que observado o limite previsto no art. 55 desta Lei e preservadas as metas e prioridades aprovadas pela Câmara Municipal. § 1º A transposição, o remanejamento ou a transferência de dotações que implique redução de recursos das funções Saúde, Educação, Assistência Social, Saneamento Básico e Previdência Social somente poderá ocorrer mediante autorização legislativa específica, salvo quando se tratar de adequação técnica dentro da mesma função, programa, ação e fonte de recurso. § 2º O disposto neste artigo não autoriza a alteração da finalidade de recursos vinculados, transferências legais, transferências voluntárias, convênios ou operações de crédito, devendo ser preservado o objeto originalmente pactuado. § 3º Cada ato de transposição, remanejamento ou transferência deverá ser acompanhado de justificativa técnica e publicado no Portal da Transparência, com identificação das dotações reduzidas, dotações reforçadas, valores, fontes de recursos e impacto sobre as metas físicas e financeiras da ação orçamentária.” (NR)
Moção com voto de louvor e congratulações, à equipe da Polícia Civil da Delegacia de Sarandi, composta pelos Delegados Willian Araújo Ribeiro e José Pacheco da Silva Junior, bem como pelos Investigadores Ronnie Anderson Estanganini Silva, Adriano Oliveira Nunes e Marcos Paulo Celestrino.
Ofício ao senhor Prefeito solicitando que informe a esta Casa Legislativa sobre a viabilidade de o Poder Executivo Municipal solicitar financiamento junto à Itaipu Binacional, por meio de programas e convênios, para viabilizar a implantação de placas de energia solar em prédios e instituições públicas do Município de Sarandi – PR. A implantação de sistemas de energia solar configura uma iniciativa estratégica, que visa promover o uso de energia limpa e sustentável, reduzir os custos com consumo de energia elétrica, diminuir a dependência de fontes de energia não renováveis e contribuir diretamente para a preservação do meio ambiente. Além disso, a medida proporciona benefícios econômicos e sociais, permitindo que os recursos economizados com energia sejam destinados a outras áreas prioritárias da administração pública, como saúde, educação e segurança.
Indica ao senhor Prefeito que sejam realizadas tratativas junto à Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços do Estado do Paraná, com o objetivo de viabilizar a implantação do Programa Acelera Paraná no Município de Sarandi. A presente indicação tem por finalidade capacitar os empreendedores locais, fomentar novos negócios e promover a geração de emprego e renda, contribuindo de forma significativa para o fortalecimento da economia local e o desenvolvimento sustentável do Município.
Modifica o art. 2º do Projeto de Lei nº 3.662/2026, acrescendo o § 4º, com a seguinte redação: “Art. 14. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de fevereiro de 2026, data em que terão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, observando-se os critérios de parcelamentos na forma da legislação vigente.” ……………………………………………………………………… (NR)
Moção com voto de louvor e congratulações, à Guarda Civil Municipal de Sarandi, em especial aos agentes Alisson Rafael Favaro, Cleber Henrique Ferreira Luz, Fabio de Souza Berti, Fernando Ribeiro de Souza, Juarez Martins da Silva, Jovaine Francisco Alves e Roberto Carlos Honório.
Ofício ao senhor Prefeito solicitando que informe a esta Casa Legislativa sobre a viabilidade da implantação de climatizadores de ar no Ginásio de Esportes Tancredo Neves, localizado na Rua Taí, nº 221, Centro, no Município de Sarandi – PR. O presente requerimento fundamenta-se na reforma anunciada do referido ginásio, oportunidade em que a implantação dos climatizadores visa proporcionar maior conforto térmico, segurança e bem-estar aos usuários do espaço, incluindo atletas profissionais e amadores, alunos, professores e a comunidade em geral, que utilizam o local para a prática de atividades esportivas, culturais e para a realização de eventos comunitários. Ressalta-se que as elevadas temperaturas registradas em nossa região, especialmente durante o período de verão, têm ocasionado significativo desconforto, comprometendo o rendimento dos atletas e, em alguns casos, podendo agravar problemas de saúde. Nesse sentido, os climatizadores configuram-se como uma solução eficiente e necessária, contribuindo para garantir condições adequadas e seguras de utilização do espaço público.
Indica ao senhor Prefeito que seja realizada a pintura dos quebra-molas (lombadas) localizados na Avenida Borsari Neto, no trecho compreendido entre a Avenida Colombo e a Avenida João Marangoni. A pintura dos quebra-molas é um elemento fundamental da sinalização horizontal, sendo essencial para garantir a segurança viária e a conformidade com as normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e com as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). O uso de tintas específicas, geralmente na cor amarela, possibilita que os motoristas identifiquem os obstáculos com antecedência, contribuindo para a prevenção de acidentes e evitando danos aos veículos.
Modifica-se a redação do art. 14 do Projeto de Lei nº 3.647/2026, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de fevereiro de 2026, data em que terão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, observando-se os critérios de parcelamentos na forma da legislação vigente.” ……………………………………………………………………… (NR)
Moção de repúdio à Superintendência Estadual da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
Fonte dos dados: SAPL