Última atualização: 07/08/2026 ·
Indica ao senhor Prefeito que sejam adotadas as providências necessárias para a contratação de professores de apoio, para atendimento das turmas que demandam acompanhamento especializado na rede municipal de ensino de Sarandi. A presente indicação tem por objetivo garantir a efetivação da educação inclusiva, assegurando o pleno acesso, permanência e aprendizado dos alunos que apresentam necessidades educacionais específicas, como estudantes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou outras condições que demandem apoio pedagógico contínuo. Atualmente, a ausência ou insuficiência desses profissionais compromete o processo de aprendizagem, sobrecarrega os professores regentes e dificulta a garantia de um ambiente escolar verdadeiramente inclusivo e igualitário.
Acrescentam-se os §§ 9º e 10 ao art. 12 do Projeto de Lei Complementar nº 681/2026, com a seguinte redação: “Art. 12.............................................................................................. .......................................................................................................… § 9º A cobertura da insuficiência financeira de que trata este artigo constitui responsabilidade dos órgãos referidos no § 1º, vedada sua cobrança, seu rateio ou sua compensação automática com os servidores ativos, aposentados e pensionistas, sem prejuízo das contribuições previdenciárias regularmente instituídas em lei. § 10. A apuração de insuficiência financeira ou de déficit atuarial em qualquer dos Fundos não autoriza, por si só: I – o aumento das alíquotas ou a ampliação da base de cálculo das contribuições previdenciárias dos servidores ativos, aposentados e pensionistas; II – a instituição de contribuição previdenciária extraordinária; III – a redução de aposentadorias, pensões ou de outros benefícios previdenciários; IV – a alteração dos requisitos para aposentadoria ou pensão, dos critérios de cálculo e reajustamento dos benefícios, das regras de transição, da integralidade ou da paridade. Parágrafo único. Qualquer das medidas previstas nos incisos do § 10 dependerá de lei complementar municipal específica e de processo legislativo próprio.” (AC)
Modifica-se a redação do parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei nº 3.610/2026, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ………………………………………………………………….………………………………………………………………………………………. Parágrafo único. Em havendo desabastecimento por mais de 3 (três) vezes registradas no mês, ainda que não ultrapassados os períodos indicados no inciso I deste artigo, deverão ser prestadas a informação contida em cada um dos incisos deste artigo.” (NR)
Moção com votos de congratulações e louvor aos Guardas Civis Municipais integrantes da equipe da Ronda Ostensiva Municipal (ROMU), em reconhecimento a atuação eficiente no atendimento de ocorrência no município de Sarandi.
Ofício ao senhor Prefeito solicitando que informe a esta Casa Legislativa se existe algum estudo sobre a distribuição de bolsas térmicas para pacientes com diabetes que utilizam insulina fornecida pelo SUS. A bolsa térmica é um item essencial para garantir o transporte seguro da medicação, especialmente em deslocamentos para consultas ou viagens.
Indica ao senhor Prefeito a construção de uma praça pública no Jardim França, neste Município, com a devida implantação de infraestrutura adequada, incluindo playground infantil, academia ao ar livre, bancos, iluminação pública, paisagismo, arborização e espaço destinado à convivência comunitária. O bairro carece de equipamentos públicos destinados ao bem-estar da população, especialmente crianças, jovens e idosos, que não dispõem de ambiente apropriado para recreação, prática de atividades físicas e integração comunitária.
Acrescentam-se os §§ 3º a 7º ao art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 681/2026, com a seguinte redação: “Art. 2º.............................................................................................. .......................................................................................................… § 3º O Preserv deverá comunicar individualmente aos servidores ativos, aposentados e pensionistas o Fundo em que foram enquadrados, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado da publicação desta Lei Complementar e antes do início da execução financeira e contábil da segregação de massas. § 4º A comunicação prevista no § 3º deverá conter, no mínimo: I – a identificação do Fundo em que o segurado foi enquadrado; II – o critério legal utilizado para o enquadramento; III – a data de ingresso no serviço público municipal ou a data de concessão do benefício considerada para a classificação; IV – a indicação da base cadastral utilizada; e V – as orientações, o prazo e o canal disponibilizado para a solicitação de revisão ou correção do enquadramento. § 5º A comunicação será disponibilizada por meio de acesso eletrônico individualizado e seguro ou por outro meio idôneo que permita a comprovação da ciência do interessado, vedada a divulgação pública de dados pessoais ou funcionais individualizados. § 6º O servidor ativo, aposentado ou pensionista poderá requerer a revisão de seu enquadramento no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da comunicação, devendo o Preserv proferir decisão fundamentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, admitida uma única prorrogação por igual período, mediante justificativa expressa. § 7º O pedido de revisão não poderá ocasionar suspensão ou atraso no pagamento de benefício, cobrança adicional ou qualquer prejuízo ao interessado enquanto estiver pendente de decisão, devendo eventual erro material ou cadastral ser corrigido a qualquer tempo, com a correspondente retificação dos registros financeiros, atuariais e contábeis.” (AC)
Modifica-se a redação do caput do art. 4º do Projeto de Lei Complementar nº 666/2026, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º A construção do imóvel objeto da regularização deve estar concluída até a data da publicação desta Lei, a ser comprovada por meio de imagem de satélite ou ortofoto.
Moção de Aplausos à senhora Rosângela Aparecida da Silva Costa, em reconhecimento a sua relevante trajetória e aos serviços prestados à educação e a comunidade do município de Sarandi.
Ofício ao senhor Prefeito se há estudo, planejamento ou articulação junto aos órgãos competentes para a implantação de iluminação em LED no perímetro urbano da BR-376, no trecho pertencente ao Município de Sarandi. Solicita-se, ainda, que informe a viabilidade técnica e orçamentária da intervenção, bem como se há necessidade de parceria com órgãos estaduais ou federais, considerando a importância da rodovia para o tráfego local, regional e para a segurança da população.
Indica ao senhor Prefeito que determine à Secretaria Municipal de Saúde a adoção das providências necessárias para garantir atendimento odontológico em todas as Unidades Básicas de Saúde (UBS) do Município de Sarandi. A ampliação do atendimento odontológico em todas as UBS é medida essencial para a promoção da saúde integral da população. A saúde bucal está diretamente relacionada à prevenção de diversas doenças, à melhoria da qualidade de vida e ao bem-estar geral dos munícipes, especialmente de crianças, idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade social. Atualmente, a ausência desse serviço em algumas unidades dificulta o acesso da população aos cuidados básicos odontológicos, sobrecarrega outras unidades e pode resultar no agravamento de problemas que seriam facilmente prevenidos ou tratados em estágio inicial.
Acrescentam-se, no art. 2º do Projeto de Lei nº 3.658/2026, os incisos IV, V e VI e os §§ 1º e 2º ao art. 11 da Lei Municipal nº 2.198/2015, com a seguinte redação: “Art. 11. Os veículos utilizados no transporte escolar deverão atender aos seguintes requisitos: …………………………………………………………………….. IV – comprovar a contratação de seguro vigente, de responsabilidade do autorizatário, com cobertura para passageiros transportados, terceiros e responsabilidade civil por danos pessoais e materiais, em valores mínimos a serem definidos em regulamento; V – afixar, em local visível no interior do veículo, a autorização para prestação do serviço, a validade da vistoria técnica e a lotação máxima permitida, observadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro e das normas do Sistema Nacional de Trânsito; VI – transportar os escolares exclusivamente sentados, com cinto de segurança em número igual à lotação do veículo, ficando proibido o transporte de passageiros em número superior à capacidade autorizada pela autoridade competente. § 1º Na hipótese de autorização de veículo com mais de 10 (dez) anos de fabricação, será exigido laudo técnico complementar de segurança, renovado semestralmente, emitido por profissional habilitado, empresa credenciada ou órgão competente, que ateste, no mínimo, as condições de freios, pneus, suspensão, direção, cintos de segurança, iluminação, estrutura, equipamentos obrigatórios e demais itens necessários à segurança dos usuários. § 2º A ausência, reprovação ou vencimento do seguro, da vistoria técnica ou do laudo técnico complementar previsto no § 1º impedirá a utilização do veículo no transporte escolar até sua regularização, sem prejuízo das demais penalidades previstas em regulamento e na legislação de trânsito. ……………………………………………………………………..” (AC)
Modifica-se a redação do art. 7º do Projeto de Resolução nº 6/2026, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º A inscrição no concurso implica autorização gratuita e não exclusiva à Câmara Municipal para utilização das fotografias para fins institucionais, educativos e culturais, inclusive com postagens nas redes oficiais do órgão, desde que seja assegurada, sempre que possível, a identificação do respectivo autor, em respeito aos direitos morais e autorais. ……………………………………………………………………..” (NR)
Moção com votos de congratulação e louvor à Senhora Fabiana Aparecida da Silva Batista Milioransa em homenagem à sua brilhante trajetória no esporte paralímpico, especialmente na modalidade de Goalball, elevando com orgulho o nome do Município de Sarandi em âmbito nacional e internacional.
Ofício ao senhor Prefeito e a Secretaria Municipal de Educação que informe se há possibilidade de concessão de liberação antecipada aos alunos da Rede Municipal de Educação de Sarandi/PR que utilizam transporte escolar particular (vans), de forma equivalente ao procedimento já adotado para os alunos atendidos pelo transporte escolar municipal (ônibus). O presente requerimento tem como objetivo garantir a isonomia entre os estudantes, além de contribuir para a melhor organização do transporte escolar e para a segurança dos alunos. Conforme relatos dos proprietários das vans, atualmente a liberação antecipada ocorre alguns minutos antes do término do horário regular, exclusivamente para os alunos transportados pelos ônibus do Município, com o objetivo de viabilizar a adequada organização das rotas. Contudo, a inexistência dessa mesma medida para os alunos que utilizam transporte escolar particular tem ocasionado dificuldades no cumprimento dos horários estabelecidos, impactando diretamente a logística do transporte e a rotina dos estudantes.
Fonte dos dados: SAPL